July 3, 2019 3:54 pm by Fernando Porta
O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que nas situações de adoção singular em que o adotante é casado ou unido de facto, mas o adotando é filho do cônjuge ou de quem com ele viva em união de facto, não é aplicável o requisito instituído para impedir adoções irrefletidas ou precipitadas, respeitante à duração de pelo menos quatro anos desse casamento ou união de facto. Saber mais aqui…
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