April 10, 2018 8:32 am by Fernando Porta
O proprietário de um automóvel furtado em Espanha, quando se encontrava de férias, intentou uma ação contra a respetiva seguradora exigindo desta o pagamento dos danos causados pelos ladrões no veículo, encontrado cerca de dois meses depois, e do valor dos bens furtados do interior do mesmo, bem como das despesas que tivera com o aluguer de um veículo de substituição.
A seguradora rejeitou qualquer responsabilidade, questionando a ocorrência do furto e defendendo que o seguro não cobria todos os danos participados.
O tribunal decidiu condenar a seguradora no pagamento do valor orçamentado para a reparação da viatura, absolvendo-a do pagamento dos demais danos participados pelo segurado.
Discordando dessa decisão, a seguradora recorreu para o TRL defendendo que, como o proprietário do veículo tinha procedido à reparação do mesmo pagando apenas 1.670,33 euros, a sua condenação não podia ultrapassar este valor. O TRL não concedeu provimento ao recurso. Saber mais aqui…
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