June 19, 2018 11:20 am by Fernando Porta
Os inquilinos do oitavo andar de um prédio intentaram uma ação contra a vizinha do nono andar pedindo para que esta fosse condenada a cessar imediatamente o ruído incomodativo que produzia no seu apartamento e a indemnizá-los.
Alegaram, para o efeito, que ela, todos os dias, entre as 07h00 e 08h00, produzia ruídos incomodativos e perturbadores, ao andar com calçado ruidoso, que ecoava no chão de tijoleira, e que aos fins-de-semana, à mesma hora, fazia uso do aspirador para limpar a casa. E que apesar dos seus alertas e pedidos para que fizesse cessar esses ruídos, ela nada fizera, nem depois de terem apresentado queixa às autoridades.
A vizinha contestou alegando que o barulho que fazia se cingia ao normal e estritamente ao necessário para se levantar, tomar banho, vestir-se e sair de casa para ir trabalhar, tendo exigido, também ela, uma indemnização pelos danos sofridos.
O tribunal julgou a ação improcedente, condenando o autor a indemnizar a vizinha pelos danos que lhe tinha causado com a forma como se lhe tinha dirigido durante o conflito. Saber mais aqui…
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