September 15, 2020 1:53 pm by Fernando Porta
Os proprietários de parte de uma quinta, entretanto dividida em três parcelas, agiram judicialmente contra os usufrutuários da mesma exigindo uma indemnização e a extinção do usufruto por perda total do prédio, após um incêndio ocorrido em 2005, ou pelo não cultivo do mesmo. Alegaram, ainda, que usufrutuário vinha fazendo um mau uso do prédio, danificando-o, sem fazer as obras necessárias à sua conservação e manutenção, acusando-o de o querer destruir e desvalorizar, para assim o adquirir ao desbarato, quando tinha um elevado valor sentimental para eles, pois a quinta sempre pertencera à sua família. O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) decidiu que só a perda total da coisa é que constitui causa de extinção do usufruto pois, se a perda for meramente parcial, o usufruto continua na parte restante. Saber mais aqui…
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