February 25, 2020 9:55 am by Fernando Porta
Sumário:
A interpretação efetuada a respeito do art. 44.º n.º 1, n), do E.B.F., quanto a
“imóveis inseridos nos Centros Históricos incluídos na Lista do Património
Mundial da UNESCO” “têm de classificar-se como de interesse nacional” e gozarem
da isenção de I.M.I., nos termos do previsto no art. 44.º n.º 1, n), do E.B.F.
quanto a “monumentos nacionais”, não é aplicável quanto a imóveis inseridos na
sua zona especial de proteção, a qual não só tem uma delimitação topográfica
que é autónoma da do Centro Histórico, como, funcionalmente, tem um regime que
visa objetivos distintos, segundo resulta do art. 18.º da L.B.P.C. e do
Dec.-Lei n.º 309/2009, de 23/10.
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