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Nomeação de acompanhante de maior – Interdição por anomalia psíquica


November 9, 2021 5:13 pm by Fernando Porta

O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que numa situação em que o beneficiário sofre de uma incapacidade definitiva da ordem dos 95%, dificilmente se compreende o que diz, mas refere, relativamente às duas pessoas perfiladas para o exercício do cargo de acompanhante, suas irmãs, que uma delas é sua amiga e a outra não, sendo que é aquela quem, de facto, lhe tem prestado os cuidados de que necessita, ainda que mediante o pagamento de retribuição pela outra, deve ser nomeada acompanhante essa mesma irmã, preservando assim a situação de continuidade e o seu bem-estar. Saber mais aqui…

 

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